quinta-feira, maio 22, 2025

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COLUNA DO XAVIER – CACOAL:  A LEGISLAÇÃO, OS SOFISMAS E AS VEDAÇÕES ELEITORAIS…

Por Francisco Xavier Gomes

 

CACOAL:  A LEGISLAÇÃO, OS SOFISMAS E AS VEDAÇÕES ELEITORAIS…

Os vereadores do município de Cacoal perderam completamente a noção de qualquer dispositivo legal que tenha como finalidade a moralidade pública e o zelo pelos suados impostos pagos pelo contribuinte, pelas diversas fontes geradoras. Esta flagrante falta de cumprimento às leis deveria ser desaconselhada pelo setor jurídico do Poder Legislativo, mas não é o que se verifica, quando analisamos o Projeto de Lei número 05/2024, que tem como finalidade alterar a Lei Orgânica  Municipal, apenas para atender interesses absolutamente escusos e que causam enormes prejuízos ao contribuinte. Estranhamente, o projeto traz uma “justificativa” assinada pelo Procurador Geral da Câmara de Cacoal, contendo uma série de ilegalidades que ele tem o dever constitucional de observar, mas que ignora solenemente. É realmente muito difícil entender como é que esse tipo de absurdo acontece num município como Cacoal e sob as palmas de diversas autoridades com a obrigação de fiscalizar a aplicação do ordenamento jurídico do país…

O projeto é tão absurdo, do ponto de vista da legalidade, que traz como escopo o seguinte texto: “Altera a data para votação do subsídio, bem como define, férias e 1/3 de férias”. Não há nada mais vexatório e ilegal do que isso!!! Entretanto, o Dr. Erivelton Kloos resolveu ignorar a legislação em vigor e emitiu um “Parecer Jurídico”, cheio de contradições e confusões, que certamente vai gerar muita dor de cabeça aos atuais vereadores, ao prefeito, aos secretários municipais e aos vereadores eleitos, caso esse aborto jurídico seja colocado em prática. É necessário registrar, para que se faça justiça, que os vereadores Paulo Henrique e Toninho do Jesus foram os únicos que votaram contra a matéria, e este fato mostra a responsabilidade que eles tiveram, no caso em questão. Ao dizer, em seu parecer, que “inexiste disposição constitucional com exigência para que seja votado antes das eleições”, o ilustre procurador comete um grande equívoco, porque a CF proíbe esse tipo de coisa e porque seu parecer tenta colocar o Tribunal de Contas de Rondônia em posição superior ao Congresso Nacional do Brasil. O TCE de Rondônia não tem nenhuma legitimidade para suprimir datas eleitorais, como sugere o Dr. Erivelton Kloos, independentemente de ser antes ou depois de eleições.

Então, vamos esclarecer os fatos: primeiro, existe, sim, dispositivo constitucional que veda esse absurdo, e o dispositivo é exatamente o Art. 37 da Constituição Federal, quando estabelece que todos os órgãos da administração pública devem seguir os princípios da legalidade e outros. Embora o parecer jurídico da Câmara Municipal não queira admitir, a Lei 9.504/97 é uma lei que cumpre a Constituição Federal, portanto é uma lei constitucional. O Art. 73 da citada lei, em seu inciso VIII, proíbe, claramente, essa manobra dos vereadores de Cacoal, basta observar o parágrafo 1º do mesmo artigo, onde estão elencados os agentes públicos. Os dispositivos aludidos proíbem a concessão das vantagens pretendidas pelos vereadores, até a data da posse dos eleitos, que será em 1º de janeiro de 2025. O parecer do procurador diz que, em 1996, o Tribunal de Contas de Rondônia legalizou o projeto que os vereadores querem aprovar agora. Isso não é verdade, porque, em 1996, não existia a Lei de Responsabilidade Fiscal, completamente ignorada pelo parecer e pelos vereadores, especificamente os artigos 19, 20 e 22. Além disso, também foi ignorada a Resolução 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral. Por que essas normas não foram citadas no parecer?

O parecer jurídico é absolutamente sofismático, quando alega que, “quanto as férias e 1/3 de férias e abono natalino, são garantidas a todos trabalhadores, conforme já decidiu o STF”. De fato, a decisão do STF existe, mas nada tem a ver com o caso em questão, porque as normas eleitorais devem ser cumpridas, para que se aplique a decisão do STF citada no parecer. E as normas eleitorais sequer são citadas pelo Procurador Geral em seu parecer. O “apelo emocional” de que todos os trabalhadores têm os direitos elencados é apenas uma farsa jurídica para engrupir os vereadores incautos ou coniventes que concordam com esses absurdos. Se a eleição ocorreu na circunscrição do município, é evidente que o município está obrigado a cumprir a legislação em vigor. Não é o Tribunal de Contas de Rondônia que cria normas eleitorais; não é a Câmara de Cacoal que cria normas eleitorais; elas são criadas pelo Congresso Nacional. No caso do TCE/RO, é pouco provável que a Corte de Contas vai aceitar essa ilegalidade pretendida pelos vereadores. O caminho natural será uma decisão do TCE/RO, mandando todas as pessoas envolvidas devolverem os valores recebidos, caso isso seja implantado. Isto envolverá também os novos vereadores e vereadoras, caso aceitem essa “bondade” do procurador.

Há, ainda, uma enorme confusão, quanto ao princípio da anterioridade que envolve essa matéria, porque esse princípio deveria ter cumprido a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito aos anos eleitorais. A LRF diz com todas as letras, no inciso II, do Art. 21, que o ato é completamente nulo. Não é possível entender como todo esse conjunto de normas foi ignorado pelo Procurador Geral da Câmara de Cacoal e pelos vereadores. Claro que os novos vereadores poderão criar os benefícios que constam no projeto, mas não terá efeito durante o mandato deles. Implantado agora, será um projeto, ilegal, imoral e inconstitucional, ainda que o procurador da Câmara de Cacoal tenha opinião diferente, mas opinião não é lei… Tenho dito!!!

 

FRANCISCO XAVIER GOMES

Professor da Rede Estadual e Jornalista


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